Stafin & Carvalho

A Resolução 586/24 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) estabelece novas diretrizes para a quitação irrestrita em acordos extrajudiciais trabalhistas. Essa mudança representa um marco para empresas e trabalhadores, promovendo a segurança jurídica e a agilidade na resolução de conflitos fora do âmbito judicial.

 

O que é uma Quitação Irrestrita?

 

A quitação irrestrita refere-se à extinção completa de qualquer direito relacionado aos pontos acordados entre as partes. Em outras palavras, ao ser homologado, o acordo impede que surjam novas demandas judiciais sobre o mesmo tema, encerrando a questão de forma definitiva. Essa resolução complementa os arts. 855-B a 855-E da Lei 13.467/17, e determina que a quitação ampla seja válida apenas se constar no acordo homologado a previsão expressa de quitação irrestrita.

 

Exigências para Homologação de Acordos

 

Para garantir que o processo de quitação irrestrita ocorra de maneira justa e legal, a Resolução 586/24 estabelece alguns critérios para a homologação de acordos extrajudiciais:

 

  1. Representação Legal : As partes devem ser assistidas por advogados ou por sindicatos, sendo vedada a constituição de advogado em comum para ambas as partes (art. 1º, I e II). Isso garante que ambas as partes tenham independência legal, garantindo maior equilíbrio no processo de negociação.
  2. Assistência para Menores e Incapazes : Nos casos em que o trabalhador seja menor de 16 anos ou considerado incapacitado, a presença de pais, curadores ou tutores legais é obrigatória, oferecendo maior proteção e respaldo nesses casos.
  3. Limite Inicial para Acordos de Alto Valor : Durante os primeiros seis meses de vigência, a Resolução limita a homologação de acordos extrajudiciais aos casos com valor superior a 40 limites mínimos. Esses regulamentos visam permitir uma avaliação inicial dos impactos da medida sobre a Justiça do Trabalho, ajustando o processo conforme necessário.
  4. Vedação de Homologação Parcial : A resolução não permite a homologação parcial do acordo. Para que o acordo seja validado, todas as partes deverão comparecer voluntariamente aos órgãos judiciários, incluindo os Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho (Cejusc-JT), onde poderão formalizar o pacto.
  5. Validação da Ausência de Vícios de Vontade : O acordo só será homologado caso não haja vícios de vontade ou defeitos no negócio jurídico, conforme previsto nos artigos 138 a 184 do Código Civil. Importante destacar que esses vícios não podem ser presumidos apenas pela condição de hipossuficiência do trabalhador, o que representa uma evolução interpretativa ao desvincular a homologação dessa presunção.

 

Exceções à Quitação Irrestrita

 

Embora a quitação irrestrita busque encerrar definitivamente o litígio entre as partes, a Resolução 586/24 contempla quatro restrições que permitem ao trabalhador reivindicar direitos após a homologação do acordo, quando:

 

  • surgem sequelas acidentais ou doenças ocupacionais ignoradas à época do acordo;
  • haja pretensões relacionadas a fatos desconhecidos no momento da homologação;
  • haja demandas de partes não representadas ou passivas no acordo; e
  • existirem valores ou títulos que foram expressamente e especificamente ressalvados.

 

Essas abordagens garantem que o trabalhador não seja impedido de reivindicar direitos que estavam fora de seu conhecimento ou possibilidade de reivindicação no momento do acordo.

 

Impacto da Resolução 586/24 nas Relações Trabalhistas

 

A Resolução 586/24 oferece uma série de benefícios práticos, como a redução da judicialização, uma solução mais rápida para conflitos e maior previsibilidade para empresas e trabalhadores. Ela ainda representa um passo importante na evolução do direito trabalhista brasileiro, promovendo a utilização de métodos consensuais para resolução de litígios com garantia de quitação total.

 

Conclusão

 

A implementação da Resolução 586/24 pelo CSJT marca um avanço em termos de segurança jurídica e de confiança na utilização de acordos extrajudiciais como alternativa para a resolução de conflitos trabalhistas. Com requisitos claros e proteção às partes envolvidas, a resolução busca promover um ambiente mais seguro para empresas e trabalhadores, garantindo uma resolução completa de conflitos e incentivando práticas mais harmoniosas no mercado de trabalho.

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