A indenização legal de 1/12, prevista na Lei nº 4.886/65 e alterada pela Lei nº 8.420/92, é um tema relevante nas relações entre representantes comerciais e as empresas contratantes. Este artigo explica, de maneira simples, em quais situações essa indenização é devida e quando ela pode ser negada.
O que é a indenização de 1/12?
A indenização de 1/12 é um valor que o representante comercial pode receber quando seu contrato é rescindido de forma injusta pela empresa representada. Esse valor corresponde a 1/12 (ou 8,33%) do total das comissões recebidas pelo representante durante o tempo em que prestou seus serviços. O objetivo é compensar perdas e danos sofridos pelo representante devido à rescisão do contrato.
A base legal está no artigo 27, alínea “j”, da Lei nº 4.886/65:
“j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.”
Quando a indenização não é devida?
A indenização não será paga se o contrato for encerrado por justa causa, ou seja, quando a empresa provar que o representante agiu de forma inadequada. Exemplos de justa causa estão listados no artigo 35 da lei e incluem:
- Desídia: Falta de compromisso do representante com suas obrigações.
- Descrédito comercial: Ações do representante que prejudiquem a imagem da empresa.
- Inadimplência: Falha em cumprir cláusulas contratuais.
- Condenação por crime infamante.
- Força maior: Situações extraordinárias fora do controle das partes.
Se for o próprio representante comercial que decide encerrar o contrato sem motivo justo, ele não tem direito à indenização. Isso está alinhado ao disposto no artigo 27, alínea “j”, da lei, que prevê a indenização apenas para situações de rescisão injustificada por parte da representada. Além disso, decisões judiciais, como a do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), reforçam esse entendimento:
“A rescisão do contrato de representação comercial, por iniciativa do representante, não lhe confere o direito à indenização de que trata o artigo 27 da Lei nº 8.420/92.” (Apelação Cível nº 332.483-2)
Por outro lado, se o representante encerrar o contrato por justa causa, ele pode pleitear a indenização. Alguns motivos justos para isso estão no artigo 36 da lei, como:
- Redução injustificada da área de atuação do representante.
- Quebra de exclusividade prevista no contrato.
- Não pagamento de comissões no prazo devido.
Aviso prévio: uma obrigação importante
Para contratos por prazo indeterminado, a lei exige que a parte que deseje encerrar o contrato sem justa causa conceda aviso prévio de 30 dias ou pague uma indenização equivalente a 1/3 das comissões recebidas nos últimos três meses. Isso vale tanto para o representante quanto para a empresa representada.
O que o representante precisa provar?
Para ter direito à indenização de 1/12, o representante deve apresentar provas como:
- Existência do contrato de representação: Pode ser um contrato escrito, carta de nomeação ou troca de correspondências.
- Valores das comissões recebidas: Notas fiscais, recibos de pagamento ou relatórios de comissões.
- Motivo da rescisão: Provar que foi dispensado sem justa causa ou que tinha motivo justo para encerrar o contrato.
Sem essas provas, o pedido de indenização pode ser negado, como mostram diversas decisões judiciais:
“Não sendo provada a rescisão sem justa causa do contrato de representação comercial, não se reconhece direito à indenização ao representante.” (TJMG, Apelação Cível nº 509.856-8)
Conclusão
A indenização de 1/12 é um direito garantido por lei, mas sua aplicação exige atenção aos detalhes contratuais e às condições da rescisão. Se você é representante comercial ou empresa representada, é fundamental entender as regras e documentar bem a relação comercial.
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