Stafin & Carvalho

Primeiramente, vale destacar que a Medida Provisória nº 1.109, de 25 de março de 2022, pode ser entendida como uma “extensão” da Medida Provisória nº 927/2020, uma vez que dispôs sobre a retomada de medidas emergenciais de cunho trabalhista, para o enfrentamento da condição econômica atual, ocasionada pela pandemia.

O referido texto legal estabeleceu medidas trabalhistas alternativas, por parte dos empregados e empregadores, bem como a adoção sobre o Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda. Seu objeto consiste em estipular regras que auxiliem o enfretamento das consequências socias e econômicas, oriundas de estado de calamidade pública, seja em âmbito nacional, estadual, distrital e municipal.

Classificados como seus objetivos, a aludida Medida Provisória propõe: (i) a preservação do emprego e renda; (ii) garantia da continuidade das atividades laborais, empresariais e demais organizações sem fins lucrativos; e (iii) a redução do impacto social, decorrente das consequências de estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Público.

Outrossim, vale destacar que as medidas são destinadas, exclusivamente, para trabalhadores em grupo de riscos e trabalhadores atingidos pelo estado crítico de calamidade.

Para tanto, como alternativas para o sustento dos objetivos supra, foi estipulado o seguinte:

(i) a adoção do teletrabalho;
(ii) concessão de férias individuais;
(iii) concessão de férias coletivas;
(iv) aproveitamento e antecipação de feriados;
(v) implementação do banco de horas;
(vi) suspensão da exigibilidade dos recolhimentos de FGTS.

Além disso, nota-se que o Ministério do Trabalho e Previdência foi nomeado como o órgão responsável para determinar, dentre outros parâmetros, o prazo em que tais medidas trabalhistas poderão ser adotadas. Pelo texto legal, o máximo é de até 90 (noventa) dias, entretanto, poderá ser prorrogado enquanto perdurar o estado de calamidade pública.

No tocante ao Programa Emergencial de Manutenção do Empregado e da Renda, nota-se que também abrange o pagamento de benefício emergencial, no caso de redução proporcional da jornada de trabalho e do salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho.

Matéria elaborada pelo Dr. Guilherme Pacher.

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