Stafin & Carvalho

A proteção dos direitos das gestantes no ambiente de trabalho é uma preocupação central para as empresas, visando garantir a saúde, a igualdade de oportunidades e o bem-estar tanto das mulheres grávidas quanto de seus futuros filhos.

 

No contexto de contratos de trabalho temporário, surge a questão: há estabilidade da gestante temporária?

 

A estabilidade da gestante é um direito fundamental estabelecido em muitas legislações ao redor do mundo. Ela visa proteger a trabalhadora grávida contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa durante o período dede a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, como previsto no Art. 10, II, ‘b’, da Constituição Federal.

 

Como cita a Súmula 244, III do TST, “a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”. Mas como sabemos, o contrato de trabalho temporário não se encaixa nessas hipóteses e segue regras específicas, redigidas pela Lei 6.019/74.

 

Portanto, em alguns casos, os contratos de trabalho temporário podem ser tratados de forma diferenciada em relação à estabilidade da gestante. Isso pode ocorrer devido à natureza temporária desses contratos, que muitas vezes são celebrados para atender a picos sazonais de demanda por mão de obra. Em tais casos, a proteção à gestante pode ser limitada ou sujeita a regras específicas. Por essa razão, é inaplicável a estabilidade gestacional aos contratos de trabalho temporário.

 

Efeito vinculante do TST

O Pleno do TST, ao julgar Incidente de Assunção de Competência (IAC-5639-31.2013.5.12.0051), considerou inaplicável a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante contratada sob o regime de trabalho temporário previsto na Lei 6.019/1974.

Na dúvida, consulte sua assessoria jurídica.

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