Stafin & Carvalho

No contexto dos extensos e necessários debates sobre a regulamentação da reforma tributária e a necessidade de fortalecer a confiança entre contribuintes e administração tributária, o governo federal surpreendeu mais uma vez com a publicação da Medida Provisória 1.227/24 (MP). Publicada em 4 de junho, esta MP altera a legislação tributária, especialmente em relação às contribuições ao PIS e à Cofins.

Apresentada pelo governo como a “MP do Equilíbrio Fiscal”, a norma:

  • Limita a compensação de créditos de PIS/Cofins;
  • Reduz benefícios de créditos presumidos de PIS/Cofins concedidos a setores importantes da economia;
  • Cria uma nova obrigação acessória;
  • Prevê a possibilidade de alteração no contencioso administrativo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

Na exposição de motivos, o governo justifica a urgência da MP pela necessidade de recompor a receita da União para 2024, a fim de alcançar a meta fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 14.791/23).

Abaixo, detalhamos as principais alterações propostas na legislação fiscal e os impactos previstos para os setores afetados.

Limitação à compensação de créditos de PIS/Cofins

O artigo 5º da MP alterou o art. 74, § 3º, da Lei 9.430/96, introduzindo uma nova proibição de compensação: a partir de 4 de junho de 2024, os créditos de PIS e Cofins só poderão ser compensados com débitos das próprias contribuições.

Na prática, isso significa que os contribuintes com saldo excedente de créditos dessas contribuições só poderão utilizá-los para compensar débitos da mesma espécie ou solicitar ressarcimento, um processo geralmente demorado.

Compensações em desacordo com a nova MP serão consideradas como não declaradas, sem produzir os efeitos de compensação, inclusive na esfera administrativa. Em caso de indeferimento, os débitos serão inscritos em dívida ativa imediatamente.

Essa medida abre espaço para questionamentos, especialmente para empresas exportadoras e setores com operações isentas, suspensas ou com alíquota zero de PIS/Cofins, pois os dispositivos que permitem a compensação desses créditos não foram expressamente revogados.

Revogação de hipóteses de ressarcimento e compensação de créditos presumidos de PIS/Cofins

A MP também revogou as hipóteses de ressarcimento e compensação de créditos presumidos de PIS/Cofins para setores específicos, como medicamentos, biodiesel, soja, café, suco de laranja e produtos de origem animal ou vegetal.

Antes da MP, a legislação permitia a compensação desses créditos para corrigir distorções da não cumulatividade. Agora, esses créditos só poderão ser usados para reduzir o próprio PIS e Cofins, sem possibilidade de compensação com outros tributos ou ressarcimento.

Essa mudança pode impactar negativamente a comercialização desses produtos e até resultar em aumento de preços para o consumidor final, criando uma situação anti-isonômica entre contribuintes do mesmo setor.

Condições para aproveitamento de benefícios fiscais

Além das limitações já mencionadas, a MP impôs uma nova obrigação aos contribuintes que usufruem de benefícios fiscais: a partir de agora, devem informar à Receita Federal sobre os benefícios que afetam sua apuração. A regulamentação definirá quais benefícios deverão ser informados, bem como os prazos e condições para a prestação das informações.

A MP não especifica se a obrigação se aplica apenas a incentivos fiscais federais ou também estaduais e municipais. No entanto, a exposição de motivos sugere que se refere apenas a incentivos federais.

Delegação de competência aos municípios e ao Distrito Federal para julgamento de processos administrativos fiscais do ITR

Por fim, a MP altera a Lei 11.250/05 para permitir que a fiscalização e instrução de processos administrativos fiscais relativos ao ITR sejam delegadas aos municípios e ao Distrito Federal. Esta medida, apesar de parecer menos polêmica, pode afetar a segurança jurídica ao descentralizar decisões sobre um imposto de natureza federal.

A MP entrou em vigor na data de sua publicação, 4 de junho, e tem validade de 60 dias, prorrogável por mais 60 dias, perdendo sua eficácia se não for convertida em lei nesse período.

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