Stafin & Carvalho

A aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, é um benefício previdenciário concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aos segurados que se encontram incapacitados de forma definitiva para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação profissional. Quando o empregado nessa condição possui vínculo empregatício, surgem questões relevantes sobre a rescisão do contrato de trabalho, visando assegurar a segurança jurídica para ambas as partes.

Neste artigo, aprofundaremos as principais questões jurídicas relacionadas à aposentadoria por invalidez e à rescisão contratual, destacando os cuidados necessários para garantir a segurança jurídica.

 

O que é a aposentadoria por invalidez?

A aposentadoria por invalidez é um benefício destinado aos segurados que, devido a doença ou acidente, estão permanentemente incapacitados para exercer atividades laborais. Conforme o artigo 42 da Lei nº 8.213/1991, para a concessão deste benefício, é necessário que o segurado atenda aos seguintes requisitos:

 

  1. Incapacidade permanente para o trabalho

A aposentadoria será devida apenas ao segurado que, após avaliação pela Previdência Social, for considerado incapaz de forma definitiva para exercer qualquer atividade laborativa que lhe assegure a subsistência. Essa incapacidade precisa ser tal que impeça o segurado de ser reabilitado para uma nova função ou profissão.

 

  1. Exame médico-pericial obrigatório

A concessão do benefício depende de exame médico-pericial realizado pela Previdência Social, com o objetivo de verificar a condição de incapacidade do segurado. Durante esse exame, o segurado pode, às suas expensas, ser acompanhado por um médico de sua confiança.

A perícia também pode ser realizada por meio de tecnologia de telemedicina ou por análise documental, em situações regulamentadas, o que amplia o acesso ao benefício para pessoas com dificuldades de locomoção ou residentes em locais remotos.

 

  1. Doença ou lesão preexistente ao ingresso no RGPS

Doenças ou lesões existentes antes da filiação ao Regime Geral de Previdência Social não garantem direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando houver progressão ou agravamento dessa condição, resultando na incapacidade permanente do segurado.

 

É importante notar que o benefício está sujeito a revisões periódicas pelo INSS e pode ser cancelado caso a perícia constate a recuperação da capacidade laborativa.

 

A relação entre a aposentadoria por invalidez e o contrato de trabalho

De acordo com o artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o contrato de trabalho do empregado que for aposentado por invalidez ficará suspenso durante o período da aposentadoria. Essa suspensão implica que o vínculo empregatício permanece existente, porém as obrigações contratuais, como o pagamento de salário, ficam suspensas enquanto durar o benefício.

Além disso, a Súmula 440 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) assegura ao empregado o direito à manutenção do plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa, mesmo durante a suspensão do contrato de trabalho.

 

Possibilidades de rescisão contratual

A rescisão do contrato de trabalho em casos de aposentadoria por invalidez não possui uma regulamentação específica e direta na legislação brasileira. No entanto, há dispositivos legais e interpretações jurisprudenciais que orientam as possíveis alternativas para o encerramento do vínculo empregatício.

De acordo com o artigo 475 da CLT, enquanto o empregado estiver em gozo da aposentadoria por invalidez, o contrato de trabalho ficará suspenso, ou seja, não haverá prestação de serviços nem pagamento de salários. Durante esse período, o vínculo empregatício é mantido, mas sem efeitos práticos em termos de obrigações contratuais, salvo algumas exceções.

  • Extinção do Contrato por Falecimento do Empregado

O falecimento do trabalhador, mesmo que esteja aposentado por invalidez, é uma causa natural de extinção do contrato de trabalho. Nesse caso, o empregador deve proceder com a rescisão contratual, assegurando o pagamento das verbas rescisórias devidas, como saldo de salário, férias vencidas ou proporcionais, 13º salário proporcional e liberação do saldo do FGTS, que deverão ser repassadas aos dependentes habilitados na Previdência Social.

  • Rescisão por Acordo Extrajudicial

Embora o artigo 475 da CLT determine a suspensão do contrato, a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) trouxe a possibilidade de formalização de acordos extrajudiciais entre empregador e empregado. Essa alternativa tem sido adotada para extinguir o vínculo empregatício de forma consensual, mediante homologação pela Justiça do Trabalho, especialmente em situações de aposentadoria por invalidez.

  1. A homologação judicial é necessária para garantir a segurança jurídica e evitar questionamentos futuros sobre a validade do acordo.
  2. Nesse contexto, as partes podem estabelecer as condições de quitação de eventuais verbas rescisórias, respeitando os direitos mínimos previstos na legislação trabalhista.

 

Conclusão

A rescisão do contrato de trabalho em casos de aposentadoria por invalidez exige uma abordagem cuidadosa, pautada na legislação vigente e nas orientações jurisprudenciais. Empregadores e empregados devem buscar soluções que garantam a segurança jurídica e o respeito aos direitos de ambas as partes, evitando litígios futuros e promovendo uma relação laboral equilibrada e justa.

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