Stafin & Carvalho

Em janeiro de 2022, conforme inclusão na 11ª Edição da Classificação Internacional de Doenças, a Síndrome de Burnout (CID-11) foi reconhecida pela Organização Mundial da Saúde como uma doença decorrente da atividade laboral, havendo então de ser tratada como doença do trabalho.

De acordo com a referida classificação, a síndrome supra é um “quadro de estresse crônico relacionado ao trabalho”.

São sintomas característicos do Burnout:

  • Condições de exaustão;
  • Cansaço físico e/ou mental;
  • Dores de cabeça;
  • Alteração de humor;
  • Insônia;

Sentimentos de angústia, fracasso, incompetência e negatividade, dentre outros.

Nota-se, portanto, que é como se o estado mental e físico humano atingissem o seu limite de sobrecarga, gerado sérios impactos à saúde do indivíduo.

Nessa toada, vale destacar que a doença do trabalho pode ser definida como aquela “adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente”, conforme o art. 20, II, da Lei 8.213/91.

Diante disso, percebe-se que o ambiente de trabalho é primordial para a avaliação das condições de saúde do empregado, quando se trata da Síndrome de Burnout. Logo, há a necessidade do empregador em zelar pelo referido ambiente, de modo a adotar práticas saudáveis quanto a gerência de atividade e empresarial.

Destaca-se que a vedação de jornadas de trabalho excessivas e metas inatingíveis, assim como a valorização dos períodos de repouso/descanso, dentre outros, são condutas que podem fomentar a construção de um ambiente de trabalho mais saudável, bem como podem prevenir casos de Burnout.

Vale lembrar que o ordenamento jurídico é construído a partir de um ideal de valorização da dignidade da pessoa humana, conforme princípio fundamental da República, estabelecido no art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988.

Além disso, o legislador constituinte tutelou os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais no art. 7º, da Constituição Federal de 1988 e, dentre eles, o direito à redução dos riscos ao trabalho através de normas complementares relativas à saúde, higiene e segurança. Isso visando a melhoria da condição social, consoante às disposições do inciso XXII, do referido artigo.

Posto isso, nota-se que é dever do empregador preservar e zelar pela saúde e integridade física do empregado, haja vista a imposição legal suscitada, conferida com o status de “cláusula pétrea”.

Ou seja, é um direito que não poderá ser suprimido, comportando alterações somente para sua ampliação.

No caso de não observância de sua responsabilidade, por parte do empregador, a CLT prevê a reparação dos causados ao empregado, de natureza extrapatrimonial, com base nos artigos 223-A e 223-C, incluídos a partir da reforma trabalhista, Lei nº 13.467/2017. Isto é, o empregador é obrigado a reparar o dano que não pode ser mensurado financeiramente, caracterizado através de uma ação ou omissão, que ofenda a esfera de cunho moral, estético, existencial, dentre outras espécies.

Todavia, a responsabilização do empregador será comprovada na Justiça do Trabalho, através de um processo judicial e a partir de laudos, exames e da realização de perícia médica, que comprovem efetivamente o surgimento da doença e o nexo com a relação de trabalho.

Sob outro prisma, considerando o reconhecimento da Síndrome de Burnout como uma doença, o funcionário que se sentir acometido à tais sintomas, bem como esteja impedido de seguir realizando suas atividades laborais, poderá requerer no INSS benefício previdenciário de auxílio-doença, pelo tempo que perdurar a incapacidade laboral, caso preencha os requisitos administrativos como: carência, qualidade de segurado, dentre outros, conforme estipulado na Lei nº 8.213/1991.

Caso o pedido seja rejeitado em sede administrativa, ou seja, no próprio órgão do INSS, o indivíduo poderá recorrer ao judiciário para pleitear a concessão do benefício requerido.

Diante disso, visando a prevenção da doença em comento, algumas atitudes podem ser observadas pelo indivíduo, como por exemplo:

  • Busca por ajuda psicológica;
  • Prática de atividades físicas combinada com uma alimentação balanceada;
  • Valorização de lazer, encontro com amigos e familiares;
  • Dentre outras que visem a prevenção ao estresse crônico.

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Em caso de dúvidas, nos contate no e-mail: contato@stafin.adv.br

Conteúdo original produzido pelo Dr. Guilherme Pacher. guilherme@stafin.adv.br

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