Stafin & Carvalho

A incorporação societária é o processo pelo qual uma determinada empresa adquire, de uma só vez, toda a operação de outra empresa, incluindo os bens, ativos, tecnologias e profissionais especializados, fazendo a empresa incorporada deixar de existir.

Aliás, caso necessário, um único ato de incorporação poderá abranger várias incorporadas, tendo somente uma incorporadora, como é o caso da reestruturação de empresas em matriz e filiais. Neste contexto, destacaremos por meio de uma breve explanação as principais características desta modalidade.

Inicialmente, sublinha-se o art. 1.116, do Código Civil de 2002, que legisla sobre o conceito de incorporação societária nos seguintes termos:

Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.

Em sentido equivalente, o art. 227, da Lei 6.404 de 1976, denominada “Lei das Sociedades por Ações”, destaca que “A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.”

Nesse sentido, destaca-se que a característica essencial da incorporação societária é a extinção formal, mediante descontinuação jurídica da incorporada, integralmente absorvida pela incorporadora, os quais lhes sucedem universalmente todos os direitos e obrigações.

Contudo, isto não necessariamente implica no total desaparecimento da incorporada após sua assimilação, pois restará a possibilidade de continuidade operacional de suas atividades, bem como sobrevivência de seu nome junto ao da incorporadora, caso seja julgada como mais benéfica para ambas.

Na seara fiscal, a incorporação também importa na responsabilidade tributária por sucessão, sob a égide do art. 132, do Código Tributário Nacional, onde se prevê o seguinte:

Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Sendo assim, constitui-se que a responsabilidade pelo tributo é devida tão somente até a data de formalização da incorporação, pois, após sua efetivação, não há o que se falar em responsabilidade por sucessão, mas sim a título próprio, pela constituição de fato gerador como contribuinte pela própria incorporadora.

Portanto, observa-se que os principais benefícios desta modalidade de restruturação são a centralização de obrigações (fiscais e contábeis) e a simplificação nos processos gerenciais e operacionais que, por conseguinte, podem maximizar a saudade financeira das empresas envolvidas.

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