Stafin & Carvalho

O vigia e o vigilante exercem funções diversas, a função do vigia consiste na atividade de observação e fiscalização do local e patrimônio, ao passo que o vigilante de acordo com o art. 15 , da Lei nº 7.102/83 , atividade de observação e fiscalização do local e patrimônio de forma ostensiva, preparado para atuações de maior risco, o que exige preparação especial para a atuação na atividade.

Ademais, as atribuições de para vigias e vigilantes também são bem definidas através do da CBO – Classificação Brasileira de Ocupações, elaborada pelo Ministério do Trabalho, através de seu portal , respectivamente, nos seguintes termos:

5174 :: Porteiros, vigias e afins

Títulos

5174-05 Porteiro (hotel)

Atendente de portaria de hotel, Capitação porteiro.

5174-10 – Porteiro de edifícios

Guariteiro, Porteiro, Porteiro Industrial.

5174-15 – Agente de portaria

Controlador de acesso, Medidor de temperatura corporal, Porteiro de locais de diversão.

5174-20 – Vigia

Vigia de rua, Vigia noturno.

5174-25 – Fiscal de loja

Assistente de prevenção de perdas, Fiscal de piso, Fiscal de prevenção de perdas, Monitor de prevenção de perdas.

Descrição Sumária

Recepcionam e orientam visitantes e hóspedes. Zelam pela guarda do patrimônio observando comportamento e movimentação de pessoas para prevenir perdas, evitar incêndios, acidentes e outras anormalidades. Controlam o fluxo de pessoas e veículos identificando-os e encaminhando-os aos locais desejados. Recebem mercadorias, volumes diversos e correspondências. Fazem manutenções simples nos locais de trabalho.

5173 :: Vigilantes e guardas de segurança

Títulos

5173-05 – Vigilante de proteção de aeroporto

Vigilante de aeroporto

5173-10 – Agente de segurança

Segurança comunitário, Segurança de evento, Segurança pessoal

5173-20 – Vigia florestal

Guarda-rural, Guarda-territorial, Inspetor de guarda-territorial, Mateiro-guarda florestal

5173-25 – Vigia portuário

5173-30 – Vigilante

Agente de segurança ferroviária, Assistente de segurança, Auxiliar de segurança, Auxiliar de serviço de segurança, Encarregado de portaria e segurança, Encarregado de segurança, Encarregado de vigilância – organizações particulares de segurança, Fiscal de segurança, Fiscal de vigilância – organizações particulares de segurança, Fiscal de vigilância bancária, Guarda de banco – organizações particulares de segurança, Guarda de segurança, Guarda de segurança – empresa particular de segurança, Guarda de vigilância, Guarda ferroviário, Guarda valores, Guarda vigia, Guarda-civil, Guarda-costas, Inspetor de vigilância, Ronda – organizações particulares de segurança, Rondante – organizações particulares de segurança, Vigilante bancário.

Descrição sumária

Vigiam, de forma ativa, dependências e áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades. Zelam pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos realizando rondas e monitorando câmeras e sistemas de alarme; recepcionam e controlam a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizam pessoas, cargas e patrimônio, revistando pessoas e veículos; escoltam pessoas e mercadorias; vigiam parques e reservas florestais, combatendo inclusive focos de incêndio. Comunicam-se via rádio ou telefone e prestam informações ao público e aos órgãos competentes.

A diferenciação entre as referidas profissões é muito importante, visto que os trabalhadores que atuam na área de vigilância ficam expostos a maiores riscos, razão pela qual são destinatários de determinados direitos e benefícios que não são alcançados aos meros vigias.

Ou seja, os vigias não têm direito ao pagamento de adicional de periculosidade previsto na Lei 12.740/2012 , ao passo que suas atividades não são atinentes a vigilância e segurança, mas, sim, a asseio e conservação.

Logo o trabalhador contratado como porteiro, vigia, guariteiro, atendente de portaria e similares, é aquele que desempenha funções PASSIVAS concernentes ao asseio e conservação, não sendo consideradas atividades de vigilância e/ou segurança.

Por outro lado, vigilante é uma profissão regulamentada pela Lei nº 7.102/1.983, atinentes as funções ATIVAS de vigilância e/ou segurança, exercidas por profissional que pode utilizar armamento.

A profissão de vigilante pode ser exercida somente por pessoas habilitadas por escolas de formação de vigilantes, com uso ou não de armas de fogo, permanentemente e periodicamente revalidadas pelo órgão competente, e contratadas por empresas autorizadas pelo Departamento de Polícia Federal, sob pena das medidas administrativas cabíveis.

Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho, a qual esta comarca resta submetida, apresenta a seguinte diferenciação:

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA X VIGILANTE. ATRIBUIÇÕES DISTINTAS. O exercício de forma típica da função de vigia não garante ao empregado o direito ao adicional de periculosidade. A norma prevista no art. 193, II , da CLT e complementada pelo item 2 do Anexo 3 da NR-16, aplica-se exclusivamente ao vigilante, profissional este que exerce profissão reconhecida e regulamentada pela Lei n. 7.102 /83, inclusive autorizado a utilizar armamento. (TRT12 – ROT – 0000453-56.2019.5.12.0038, Rel. CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO, 3ª Câmara, Data de Assinatura: 24/06/2020) (Grifo nosso)

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA X VIGILANTE. O trabalhador que exerce a função de vigia ou fiscal de segurança e labora sem portar arma não tem direito ao adicional de periculosidade previsto no art. 193, II, da CLT, pois essas atividades não se inserem no conceito de segurança pessoal ou patrimonial referido no Anexo 3 da NR 16 do MTE, que pressupõe a exposição do trabalhador a riscos de roubos, assaltos e outras espécies de violência física. De acordo com essa norma tem direito ao adicional de periculosidade apenas o vigilante, profissional que exerce profissão reconhecida e regulamentada pela Lei nº 7.102/83, autorizado a portar arma de fogo no exercício de sua atividade. (TRT12 – ROT – 0000220-93.2019.5.12.0059, Rel. JOSE ERNESTO MANZI, 3ª Câmara, Data de Assinatura: 14/08/2020) (Grifo nosso)

De mesmo modo, observa-se que os julgamentos de 2º grau se encontram em sintonia com o entendimento do Supremo Tribunal do Trabalho, vejamos:

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467 /2017. VIGIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDEVIDO. Concluiu a Corte de origem ser indevido o pagamento de adicional de periculosidade aos substituídos, vigias, ao argumento de que eles não laboravam com arma de fogo e não preenchiam os requisitos específicos da função de vigilante. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o adicional de periculosidade, previsto no art. 193, II, da CLT, não se estende à função de vigia. Consoante entendimento desta Corte, as atividades de vigilante, regidas pela Lei nº 7.102 /1983, e as atividades de vigia não se equiparam, mesmo após a edição da Lei nº 12.740 /2012, para fins de recebimento do adicional de periculosidade, nem se inserem no conceito definido pelo Anexo 3 da NR-16 de segurança pessoal ou patrimonial. Precedentes. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (TST – RR: 17097620175170131, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 29/06/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2022)

Assim, o trabalhador que exerce atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial e que trabalha com risco acentuado por exposição a roubos ou outras espécies de violência física possui direito ao pagamento de adicional de periculosidade, equivalente a 30% (trinta por cento) da efetiva remuneração, conforme § 1º , do art. 193, da CLT.

Ainda, o novo § 3º, do artigo 193, da CLT, autoriza o desconto ou compensação do adicional de periculosidade com outros da mesma natureza já concedidos ao vigilante por meio de Acordo Coletivo, que é a norma pactuada entre o Empregador (própria Empresa, sem o sindicato patronal) e o sindicato da categoria dos Empregados.

Todos estes argumentos encontram guarida nas decisões colacionadas supra, que demonstram a pacífica jurisprudência.

Caso tenha dúvidas sobre o procedimento, consulte sua assessoria jurídica.

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