Stafin & Carvalho

A Receita Federal do Brasil (RFB) oficializou, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 43/2025, seu posicionamento sobre a antecipação de pagamentos em operações de importação, tema que historicamente gerava insegurança jurídica entre os contribuintes. A dúvida recorrente era se o repasse de recursos financeiros pelo adquirente nacional, antes da efetiva nacionalização da mercadoria, poderia descaracterizar o tipo de importação declarada — especialmente aquelas realizadas por conta própria ou por encomenda.

 

O novo entendimento da Receita reconhece expressamente que a antecipação de valores, mesmo antes do início do despacho aduaneiro ou da chegada dos bens ao Brasil, não tem o condão de transformar a operação em uma importação “por conta e ordem de terceiros”. Ou seja, a existência de adiantamento financeiro não altera, por si só, a titularidade da operação nem desloca a responsabilidade tributária do importador para o adquirente nacional.

 

A análise da Receita Federal fundamenta-se na lógica econômica e operacional da transação. O que importa, segundo a solução de consulta, é a efetiva autonomia do importador na condução da operação internacional — ele deve ser o responsável pela negociação contratual com o fornecedor estrangeiro, pelo pagamento das mercadorias (ainda que com recursos antecipados) e pela internalização das mesmas. Esses elementos, se presentes e bem documentados, preservam a natureza da operação e afastam a possibilidade de reclassificação fiscal.

 

Além disso, o entendimento é relevante para as chamadas “importações por encomenda”, nas quais uma empresa nacional realiza a aquisição de bens do exterior sob demanda de outra pessoa jurídica residente no país. Nesse contexto, a Receita reforça que o adiantamento do valor acordado pelo encomendante não interfere na estrutura jurídica da operação, desde que o importador mantenha responsabilidade sobre os aspectos comerciais, contratuais e logísticos da importação.

 

Na prática, isso oferece maior segurança para empresas que atuam no comércio exterior, permitindo a estruturação de operações com pagamentos antecipados sem o receio de questionamentos fiscais ou autuações indevidas. A possibilidade de antecipação se mostra especialmente útil em setores onde o pagamento prévio é condição para produção ou envio dos bens, ou ainda em operações sob medida, em que a mercadoria é fabricada sob encomenda específica.

 

Entretanto, a Receita também ressalta que a legalidade da antecipação está condicionada à existência de documentação robusta e condizente com a realidade da operação. Recomenda-se que os contratos entre as partes sejam claros quanto à natureza da operação, que os registros contábeis estejam alinhados com os fluxos financeiros praticados e que a empresa importadora demonstre controle e autonomia sobre todas as fases do processo de importação.

 

A Solução de Consulta COSIT nº 43/2025 representa, assim, um importante avanço na interpretação fiscal sobre o tema. Ela contribui para a previsibilidade nas relações comerciais internacionais, fortalece a segurança jurídica nas operações de importação e permite maior liberdade na estruturação contratual e financeira das empresas que atuam no comércio exterior.

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