Um representante comercial desempenha um papel intermediário entre a empresa e os clientes, promovendo produtos ou serviços, buscando novos negócios e mantendo relacionamentos comerciais. No entanto, a relação entre o representante comercial e a contratante de seus serviços pode facilmente se confundir com um vínculo empregatício.
Representante, divulgador/consultor e franqueado
Para melhor entender, primeiramente, é importante destacarmos algumas diferenças entre representante, divulgador/consultor e franqueado, que normalmente são bastante confundidos por se referirem a uma atividade parecida, vejamos:
A profissão de representante comercial é uma peça fundamental no cenário econômico atual, regida pela Lei 4.886/65, que estabelece as diretrizes para essa atividade tão crucial. Geralmente, um representante comercial é um profissional autônomo, que desempenha o papel de intermediário na venda de produtos e serviços, em nome de uma ou mais empresas. Sua atuação não é eventual, caracterizada por uma presença contínua no mercado, seja como pessoa física ou jurídica titular de um CNPJ.
A permissão desse profissional é comprovada através do registro no conselho regional da categoria, garantindo a qualidade e a ética em sua atuação. No entanto, vale ressaltar que, embora o registro seja obrigatório, a função de representante comercial não se enquadra nas atividades permitidas para o microempreendedor individual (MEI).
Já o divulgador ou consultor muitas vezes é associado a empresas que operam com redes de vendedores informais. Nesse caso, o indivíduo atua como pessoa física, sem necessariamente possuir um registro específico. Sua atuação pode ser eventual, caracterizada por trabalhos pontuais ou “freelancer“, o que proporciona uma flexibilidade interessante no cenário profissional.
A categoria de franqueado, por sua vez, é frequentemente confundida com a de representante comercial, embora apresente características distintas. A relação entre franqueado e franqueador é estabelecida como uma parceria, onde a primeira adquire o direito de uso marcas, serviços ou propriedade intelectual, previamente aprovada pela segunda.
Vínculo de emprego entre o representante comercial e a tomadora dos serviços
Conforme Art. 3º da CLT, é considerado como um empregado “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Logo, para que exista um vínculo de emprego entre o representante comercial e a tomadora de seus serviços, devem estar presentes alguns elementos como:
- Subordinação: Se o representante comercial atua sob a supervisão direta da empresa, seguindo suas orientações em relação a horários, rotinas, metas e métodos de trabalho, isso pode indicar uma relação de subordinação típica de um contrato de trabalho.
- Habitualidade: A prestação de serviços deve ser regular e contínua ao longo do tempo, indicando uma relação de trabalho estável, característica de um vínculo empregatício.
- Pessoalidade: Caso a empresa exija que o representante comercial execute pessoalmente suas atividades, sem a possibilidade de substituição por terceiros, isso sugere uma maior integração na estrutura da empresa.
- Remuneração: Se o representante comercial recebe uma remuneração fixa, como salário ou comissões regulares, em vez de ser remunerado exclusivamente por comissões externas, isso pode indicar uma relação de emprego.
- Exclusividade: Se o representante comercial atua exclusivamente em nome da empresa, sem a possibilidade de representar outras empresas concorrentes, isso pode indicar uma relação empregatícia.
É importante ressaltar que cada caso é único e deve ser analisado individualmente, levando em consideração todos os aspectos da relação entre o representante comercial e a empresa. A ausência de um ou mais desses elementos não implica automaticamente na inexistência de um vínculo de emprego, e as decisões judiciais podem variar de acordo com a interpretação das circunstâncias específicas.
Em suma, o vínculo de emprego do representante comercial ocorre quando a relação de trabalho atende aos critérios de subordinação, habitualidade e pessoalidade, enquanto a ausência desses elementos caracteriza uma relação comercial autônoma. É fundamental compreender a distinção para que os direitos e deveres de ambas as partes sejam respeitados e que a relação comercial seja estabelecida de forma justa e transparente.
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